O que é portabilidade de carências?
É garantia, assegurada pela RN 186/09 alterada pela RN
252/11 (ANS), de mudança de Operadora ou até mesmo a
mudança de produto dentro de uma mesma Operadora,
sem o cumprimento de novos prazos de carência ou de
cobertura parcial temporária.
Quando a medida passa a valer?
A partir de 28 de julho de 2011.
A norma de portabilidade se aplica a todos os tipos
de planos?
Não, aos planos individuais/familiares e coletivo por adesão
contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados
à Lei 9656/98.
Quem tem direito?
Quem é cliente, há pelo menos dois anos na primeira
portabilidade e nas posteriores mínimo de 1 ano, em
planos de saúde nas contratações individual/familiar ou
coletivo por adesão, com contrato assinado depois de
1999 e que esteja em dia com as mensalidades.
É possível trocar de plano a qualquer momento?
Não. A mudança pode ser requerida somente no período
compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário
do contrato e até o último dia útil do terceiro mês
subsequente.
A portabilidade é possível se o beneficiário ainda
não tiver cumprido todos os prazos de carência?
Não. O beneficiário deverá cumprir todos os prazos de
carência e permanecer no plano de origem por pelo
menos dois ou três anos, caso esteja em cobertura parcial
temporária. Somente após esse período, será possível
mudar de plano levando consigo as carências cumpridas.
O beneficiário poderá mudar de qualquer plano
para outro?
A portabilidade só é permitida entre planos equivalentes
(faixa de valor igual ou inferior ao plano de origem). A
ANS irá publicar uma regulamentação sobre a tabela da
equivalência.
A portabilidade é possível para um plano de uma
faixa superior?
Não. Caso o beneficiário opte por trocar de operadora,
precisará cumprir todos os prazos de carência novamente.
Se a opção for permanecer na mesma operadora, esta
não poderá dar cobertura parcial temporária às doenças
e lesões preexistentes, mas poderá exigir o cumprimento
dos períodos de carência previstos na Lei n.º 9656, de
1998.
REGRAS DE PERMANÊNCIA
O que é prazo de permanência?
É o período ininterrupto em que o beneficiário deve
manter o contrato de plano de origem em vigor para se
tornar elegível para portabilidade de carências.
Quais são os prazos de permanência na operadora
de origem para que o beneficiário possa fazer a
portabilidade?
• Primeira portabilidade: 2 anos
• Primeira portabilidade (se cumpriu cobertura parcial
temporária decorrente de doença ou lesão preexistente):
3 anos
• A partir da segunda portabilidade: 1 ano
Como saber se o beneficiário deverá comprovar
prazo de permanência de dois anos?
Se na Declaração de Saúde da Operadora de origem
não houver indicação de doença ou lesão preexistente, o
prazo de permanência é de dois anos.
Como saber se o beneficiário deverá comprovar
prazo de permanência de três anos?
Se na Declaração de Saúde da Operadora de origem
houver indicação de doença ou lesão preexistente e o
beneficiário tiver optado pela Cobertura Parcial Temporária,
o prazo de permanência é de três anos.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Como o beneficiário deverá comprovar o prazo de
permanência?
Para comprovação do prazo de permanência o beneficiário
deve apresentar:
a) Cópia da proposta de adesão (inclusive Declaração
de Saúde);
b) Contrato assinado;
c) Comprovante de pagamento do período; ou
d) Declaração emitida pela Operadora de origem.
Cartilha da
Portabilidade Paulistana
Que documentos o beneficiário que pretender exercer
a portabilidade de carências deverá entregar à
Operadora de destino?
a) Cópia dos comprovantes de pagamento dos três
últimos boletos vencidos ou Declaração da pessoa
jurídica contratante comprovando o adimplemento do
beneficiário;
b) Comprovante do prazo de permanência; e
c) Relatório de compatibilidade de Planos extraído do
site da ANS para os planos “Ativos”; ou boleto com o
valor da mensalidade do titular ou, na falta deste, do
dependente de mais idade, para os planos “Ativos com
comercialização suspensa” ou adaptados.
Caso o beneficiário não possua a documentação prevista
para requerer a portabilidade, o que deve fazer?
O beneficiário deve solicitar à Operadora de origem cópia
dos documentos (proposta de adesão, contrato assinado,
ficha financeira, declaração de saúde) ou declaração
contendo as informações necessárias à portabilidade, tais
como: número de registro da Operadora e número de
registro do produto contratado pelo beneficiário, informações
sobre os três últimos pagamentos e valor da mensalidade
do titular ou na falta deste, do dependente de mais
idade.
CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA
Que critérios definirão os planos equivalentes?
Serão usados diversos critérios, tais como: segmentação
assistencial (ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem
odontologia), tipo de contratação e faixa de preços. A ANS
disponibilizará um aplicativo para que o beneficiário possa
consultar os planos compatíveis para fins de portabilidade
e extrair um relatório contendo o plano enquadrado, na
data da consulta.
Que informações o beneficiário deve ter para consultar
os planos compatíveis no aplicativo disponibilizado
no sítio da ANS?
a) O número de registro do produto na ANS, caso tenha
sido contratado após 01/01/1999;
b) O código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos –
SCPA, caso tenha sido contratado antes de 01/01/1999
e adaptado;
c) A sua idade e o valor da contraprestação pecuniária,
caso tenha sido contratado antes de 01/01/1999 e
adaptado ou o status do registro do produto esteja
em situação “ativo com comercialização suspensa”.
Qual o prazo de validade do relatório de compatibilidade
extraído do site da ANS?
O relatório terá validade até as 24 horas do dia posterior à
sua emissão, devendo ser aceito pela operadora do plano
de destino se apresentado dentro deste prazo.
Caso o beneficiário não consiga identificar o plano
de origem em Consulta ao Guia ANS de Planos de
Saúde, o que deverá fazer?
O beneficiário deverá protocolizar solicitação na ANS no
mesmo período em que será disponibilizada a opção para
a portabilidade (§2º do art. 3º da RN 252/11).
Caso o plano de origem não conste nas bases de dados
do aplicativo da ANS, o beneficiário terá os seguintes prazos
para exercer o direito à portabilidade:
120 dias: Para o beneficiário que protocolou na ANS a solicitação
referente a não identificação do plano de origem
no Guia ANS de Planos de Saúde no primeiro mês posterior
à data de aniversário;
60 dias: Para o beneficiário que protocolou na ANS a
solicitação referente a não identificação do plano de origem
no Guia ANS de Planos de Saúde no segundo ou no
terceiro mês posterior à data de aniversário;
Em um plano de contratação familiar poderá haver a
portabilidade de apenas um dos beneficiários? Como
fica a titularidade?
Sim. Na hipótese de contratação familiar em que o direito
à portabilidade de carências não seja exercido por todos
os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-
se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido
direito.
COMERCIALIZAÇÃO E PROPOSTAS
Haverá uma tabela de vendas específica para os
casos de portabilidade?
Não. As mensalidades dos produtos na operadora de destino
serão aquelas vigentes na tabela de vendas do Plano
Individual/Famililar ou Coletivo por Adesão.
Poderá ser cobrada taxa de inscrição?
Não. De acordo com o art. 4º da RN 186/2009, não poderá
haver cobranças adicionais.
Como se dará a contratação do plano com portabilidade
de carências?
O proponente preencherá a Proposta de Adesão, a exemplo
do que acontece na venda de Plano Individual/Familiar.
Entretanto, além dos documentos de praxe, o proponente
deverá assinar o Termo Aditivo de Portabilidade de Carência
e a Declaração de Portabilidade de Carência (modelo 1)
que fará parte integrante da Proposta de Adesão.
Qual o prazo que a operadora de destino tem para
analisar a Proposta de Adesão e verificar se estão
presentes todos os requisitos da portabilidade?
O prazo é de vinte dias, contados a partir da data de assinatura
da Proposta de Adesão.
Se a portabilidade for aceita, como o proponente
ficará sabendo?
O setor de cadastro encaminhará a Carta de Aceitação
(modelo 2) informando a data de vigência do contrato.
Quando começa a vigorar o contrato da Operadora
de destino?
No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da
aceitação.
O proponente terá direito a utilização do plano, durante
o período de análise da Proposta de Adesão ou
antes de decorridos os dez dias para início da vigência
do contrato?
Não. No momento da assinatura da Proposta de Adesão, o
beneficiário assinará a Declaração de Portabilidade, declarando
estar ciente que o contrato passará a vigorar a partir
da data de vigência indicada na Carta de Aceitação.
E se a operadora de destino não informar ao beneficiário
sobre o resultado da análise da portabilidade
no prazo de vinte dias?
A Proposta de Adesão é automaticamente aceita e o contrato
passa a vigorar dez dias após.
Como o proponente ficará sabendo da recusa da
Proposta de Adesão?
O setor de cadastro encaminhará uma carta (modelo 3),
informando as razões da recusa, com Aviso de Recebimento
- AR, a fim de comprovar o envio da informação ao
proponente.
BENEFICIÁRIOS DA UNIMED PAULISTANA
Que documentos serão fornecidos ao beneficiário
da Unimed Paulistana que requerer comprovação de
vínculo para apresentar a outra operadora?
O setor de cadastro encaminhará a carta (modelo 4) com
as informações cadastrais do beneficiário, número do produto
na ANS e ficha financeira referente aos três últimos
boletos pagos.
Qual o prazo que a Unimed Paulistana tem para
encaminhar ao beneficiário a Declaração de comprovação
de vínculo (modelo 4)?
A Unimed Paulistana deverá atendê-lo no prazo de dez
dias, a contar da ciência do pedido.
O beneficiário pode requerer as informações constantes
na Declaração de comprovação de vínculo
(modelo 4) por telefone?
Sim. O Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC de todas
as Operadoras devem estar preparados para informar:
• A data de inclusão do beneficiário no plano de saúde;
• O número de registro da Operadora;
• O número de registro do produto contratado pelo
beneficiário.
O beneficiário da Unimed Paulistana que for aceito
por outra Operadora deverá cancelar o contrato?
Sim. Tão logo receba a confirmação da operadora de
destino de que sua proposta foi aceita, o beneficiário deve
encaminhar solicitação por escrito à Unimed Paulistana
para cancelamento do plano.
Na hipótese do beneficiário Unimed Paulistana ser
aceito por outra operadora e não solicitar o cancelamento
do contrato por escrito, o contrato permanece
em vigor?
Não. O início da vigência do contrato do plano de destino
torna extinto o vínculo do beneficiário com o plano de
origem.
Como a Unimed Paulistana tomará conhecimento da
aceitação do beneficiário por outra Operadora?
A Operadora de destino deve notificar a data do início da
vigência do novo contrato e, ao receber o comunicado
(documento) informando a aceitação do beneficiário e a
vigência do contrato, a Unimed Paulistana poderá cancelar
o plano do beneficiário. O termo final do contrato deve
coincidir com a vigência do contrato da operadora de
destino, assegurando que o beneficiário não ficará sem
cobertura.
Se o beneficiário de outra operadora for aceito pela
Unimed Paulistana, esta também deve notificar a
operadora de origem?
Sim, encaminhando cópia da carta de aceitação (modelo
2) à operadora de origem e cópia da proposta de adesão
assinada pelo beneficiário.
Quais os requisitos para que um plano seja considerado
compatível para fins de portabilidade?
O Plano deve possuir a mesma segmentação (ambulatorial,
hospitalar com obstetrícia), área de abrangência (grupo de
municípios ou nacional), tipo de contratação (individual/
familiar e coletivo por adesão) e faixa de preço.
Para os contratos adaptados (planos contratados
antes de 1999 e que foram adaptados as coberturas
da Lei 9.656/98), como se dá a contagem do plano
de permanência?
O prazo de permanência para planos adaptados é contado
a partir da data da adaptação.
Na hipótese da portabilidade ser exercida apenas
pelo titular de um contrato familiar, o mesmo é excluído
do cadastro da Operadora de origem?
Não. Apenas o seu vínculo de beneficiário é extinto,
mantendo-se na condição de responsável financeiro, isto
porque, nos casos em que apenas o casal está inscrito, a
saída do titular não modifica o tipo de contratação, ou seja,
mesmo que com apenas um beneficiário a contratação
permanece Familiar.
O beneficiário internado pode pleitear a portabilidade?
Sim, entretanto, a internação suspende o prazo para vigência
do plano de destino, permanecendo o beneficiário
vinculado à operadora de origem até completar a contagem
do referido prazo.
Como a Unimed Paulistana ficará sabendo que o beneficiário
da outra Operadora está internado?
Ao receber a carta de aceitação encaminhada pela Unimed
Paulistana, a operadora de origem tem o prazo de
cinco dias, a contar do recebimento da notificação; ou
do conhecimento da internação, caso esta seja posterior
ao recebimento da notificação, para informar à Unimed
Paulistana.
O beneficiário que requerer a portabilidade deve
deixar de pagar a contraprestação pecuniária?
Não. Até que o vínculo contratual com a Operadora de
origem seja extinto, ou seja, até que comece a vigorar o
plano de destino, o beneficiário deverá pagar regularmente
a contraprestação pecuniária.
Se após o pagamento da mensalidade, o beneficiário
receber a Carta de Aceitação da Portabilidade serão
realizados acertos, para devolução das diferenças
pagas a maior?
Sim. O beneficiário deve quitar a mensalidade e tão logo
receba a confirmação da vigência do seu plano na operadora
de destino, deve procurar a Unimed Paulistana para
devolução das diferenças pagas a maior, pois a última
mensalidade do plano de origem deve ser proporcional ao
número de dias de cobertura do serviço.
Na hipótese de exclusão de apenas um dos beneficiários,
o grupo familiar que permanecer no contrato
poderá ter sua mensalidade recalculada?
Não. Os beneficiários que permanecerem no contrato não
devem sofrer alterações, sendo admitida apenas a exclusão
de eventuais descontos, desde que expressamente
previstos em contrato.
O relatório de plano compatível que será extraído do
site da ANS é válido para todos os planos?
Não, apenas para o produto do plano de origem que
estiver Ativo.
Como serão comparados os planos de origem que
estiverem com status “Ativo com comercialização
suspensa”?
Deve-se verificar o valor da mensalidade constante no
boleto pago pelo beneficiário no plano de origem que
será enquadrado em uma faixa de preço, de acordo com
a faixa etária do beneficiário, e essa faixa de preço será
comparada com a faixa de preço do plano de destino.
Para fins de comparação com a faixa de preço do
plano de destino, será observada a mensalidade do
beneficiário que está pleiteando a portabilidade?
Não, para fins de comparação será considerada somente
a faixa de preço do titular do contrato, ou na falta deste, a
faixa de preço do beneficiário dependente de mais idade.
Se o titular de um produto da Unimed Paulistana
com status “Ativo com comercialização suspensa”
solicitar a inclusão de um dependente, aplicando-se
a portabilidade, podemos atendê-lo?
Não. As regras de inclusão de dependentes são aquelas
previstas no contrato, ou seja, a isenção de carência
depende da ocasião em que o beneficiário é inscrito, por
exemplo: recém-nascido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do nascimento. Nesse caso, não se aplica a
regra de portabilidade, pois é requisito indispensável para
a portabilidade que o plano de destino esteja em situação
“Ativo”. O beneficiário que está pleiteando a portabilidade
terá seu plano enquadrado em um dos produtos Ativos da
Unimed Paulistana, devendo assinar proposta de adesão e
observar as mensalidades atualmente comercializadas.
A portabilidade pode ser praticada para qualquer
produto da Unimed Paulistana?
Não, somente para os planos ativos, não sendo praticada
para produtos “Ativos com comercialização suspensa” ou
adaptados